O Direito Achado na Rua como horizonte democrático-participativo:
do espaço institucional à rua
by
Renata Carolina Corrêa Vieira
José Geraldo de Sousa Junior
Há dias (entre 24 e 26 de abril deste ano), contra todas as ameaças e o simbólico repressor, realizou-se em Brasília, em plena Esplanada dos Ministérios, o XV Acampamento Terra Livre, mobilização indígena anual, “para dizer ao Brasil e ao mundo que estamos vivos e que continuaremos em luta em âmbito local, regional, nacional e internacional”, porque “Nossa história não começa em 1988! Marco Temporal Não! Estamos aqui mobilizados para dizer ao Brasil e ao mundo que estamos vivos, que continuamos em luta pela conquista e defesa dos nossos territórios e de políticas públicas que respeitem nossos modos de ser, que resistiremos custe o que custar. Seguiremos dando a nossa contribuição na construção de uma sociedade realmente democrática, plural, justa e solidária, por um Estado pluricultural e multiétnico de fato e de direito, por um ambiente equilibrado para nós e para toda a sociedade brasileira, pelo Bem Viver das nossas atuais e futuras gerações, da Mãe Natureza e da Humanidade”.
Em 2018, o então candidato hoje Presidente da República anunciou: “vou acabar com todo ativismo no Brasil”. Desde então os registros são contundentes, no plano das políticas de gestão e de inciativa legislativa, fortes na criminalização do protesto e da reivindicação de direitos e na reconfiguração das categorias e dos institutos que orientam as atitudes e o comportamento dos agentes públicos, numa clara inversão de valores a partir do que a propriedade volta a prevalecer sobre a vida (sugestão de defesa armada do latifúndio) e os bens sociais são subjugados à lógica econômica com a mercadorização (saúde, educação) e a privatização do público (transferência para o privado da infraestrutura de bens econômicos, dos equipamentos e dos serviços de interesse social) com o desmantelamento da base política de participação, de deliberação, de avaliação e de controle social previstos na Constituição.
Contudo, essa clivagem alienadora da soberania nacional e das reservas estratégicas de apoio social, não se fará sem que a esse movimento entreguista e vicário seja fortemente inibido por meio de respostas igualmente contundentes dos movimentos sociais e de articulações mobilizadas das organizações sociais.
Assim é que já se põem na rua, em protesto, estudantes, professores e seus segmentos de apoio, contra as iniciativas de cortes e de redução dos investimentos e das inversões orçamentárias de financiamento e de fomento da educação, da ciência e da tecnologia. Se a institucionalidade se reduz como espaço político, a rua passa a ser o lugar de protagonismo para afirmar a cidadania e os direitos.
Com sua presença orgulhosa e consciente, as comunidades indígenas brasileiras confrontaram a hostilidade de uma governança encastelada na desfaçatez de sua vassalagem a uma agenda ultra-neoliberal, e com a capacidade instituinte de suas organizações – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e Mobilização Nacional Indígena (MNI) –reafirmaram o seu “compromisso de fortalecer as alianças com todos os setores da sociedade, do campo e da cidade, que também têm sido atacados em seus direitos e formas de existência no Brasil e no mundo” e de seguir dando a sua “contribuição na construção de uma sociedade realmente democrática, plural, justa e solidária, por um Estado pluricultural e multiétnico de fato e de direito, por um ambiente equilibrado para nós e para toda a sociedade brasileira, pelo Bem Viver das nossas atuais e futuras gerações, da Mãe Natureza e da Humanidade: Resistiremos, custe o que custar. Não é nesse governo que os povos indígenas vão baixar a cabeça!”.
E se nesse movimento dialético social do direito se reconhece o protagonismo dos sujeitos coletivos, representados aqui pelos povos indígenas, conforme temos sustentado nesta Coluna, é a partir do referencial teórico denominado O Direito Achado na Rua que se apresenta um horizonte que aponta novas alternativas para a emancipação e a construção de um direito como liberdade em meio a este cenário de desmonte de direitos e consolidação de um estado colonizador.
Não se trata aqui, como adverte Marcelo Semer, de usar o álibi da voz das ruas, num processo que sirva de componente perigoso para dar curso a vocações iluministas e autoritárias de memória cruenta no curso da história, mas, como ele próprio adverte, de zelar pela Constituição.
Cuida-se, antes, de recuperar democrática e legitimamente o espaço publico, a rua, e de dar atenção ao quadro de “disputas hermenêuticas” pela hegemonia narrativa das promessas constitucionais, atraindo para o palco da política de modo instituinte o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, para lhes atribuir nova institucionalidade, as divisões e os conflitos da sociedade brasileira. Dar conta, ao final, que os direitos e as subjetividades que lhes dão concretude “não são quantidades, mas relações”, e que, portanto, não podem ser esvaziados de sentido pelo seu reconhecimento apenas formal e enumerativo, nem na legislação, nem na jurisprudência, nem pela manifestação delirante de um salvador da pátria, de um Führer ou de um messias que se substituam aos processos de legítima organização social da liberdade, na medida mesma da transformação da multidão transeunte em povo organizado.
Mesmo em sede de interpretação da Constituição, pode-se conferir definição jurídica diferente à realidade fática sob julgamento. Exemplo disso é o voto paradigmático, em seu refinamento técnico ou seu profundo sentido humano, proferido pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, quando do julgamento no STJ do habeas-corpus no. 4.399-SP, em que foram pacientes Diolinda Alves de Souza e outras lideranças do MST.
O Tribunal como é sabido, e como se pode ver do acórdão a cargo do relator ministro William Patterson, concedeu a liberdade aos pacientes. Em voto de larga repercussão, inclusive com divulgação próxima a uma dezena de idiomas, o ministro Cernicchiaro (que à época presidia a Comissão de Reforma do Código Penal), não perde de vista o conceito histórico no qual são designadas as circunstâncias factuais do tema em discussão. O ministro põe em relevo a condicionalidade da atuação das “chamadas instâncias formais de controle da criminalidade, sujeitas, segundo ele, à posição política, econômica e social da pessoa”.
Finalmente, como membro legítimo da comunidade aberta de realizadores da Constituição, pondera judiciosamente a condição prejudicial na qual se encontram os pacientes, reconhecendo que “as chamadas classes sociais menos favorecidas não têm acesso político ao governo, a fim de conseguir preferencia na implantação de programa posto na Constituição da República”.Sua decisão é descriminalizadora, acentuando novas dimensões da subjetividade jurídica em cujo âmbito Mauro Almeida Noleto situa “a titularidade de direitos em perspectiva emancipatória”. Decide, pois, “não poder ser considerado esbulhador aquele que ocupa uma terra para fazer cumprir a promessa constitucional da Reforma Agrária”.
Mas o Ministro disse mais em seu voto, depois configurado como voto condutor do acórdão porque ele foi designado redator por ter conduzido a divergência vencedora na decisão. Ele trouxe a crucial distinção, exposta já em 1996, ano em que a decisão foi proferida, entre o direito que é achado na rua, de modo instituinte, formulado por organização social legitimamente reconhecida, um movimento social no qual se inscreva um sujeito coletivo de direito (MST), e as vozes difusas da rua,na forma, diz ele, clamor público. Contrapondo à condição de classes sociais, com modo de atuação que lhes confere posição política, econômica e social, o Ministro ressalva que “ordem pública, clamor público precisam ser recebidos com cautela. Podem ser gerados artificialmente, para dar ideia de inquietação na sociedade. Clamor público, ademais, não se confunde com reações (as vezes organizadas) de proprietários de área que possam vir a ser desapropriadas para a reforma agrária”. No caso dos pacientes, “há sentido, finalidade diferente. Revela sentido amplo, socialmente de maior grandeza, qual seja, a implantação da reforma agrária”, objeto de promessa constitucional.
Se por um lado temos o estado colonizador, racista e sexista, por outro temos a luta dos movimentos sociais que se posicionam frente às ameaças de seus direitos, garantindo a manutenção daquilo que está inscrito nas declarações de direitos humanos e reivindicando o protagonismo enquanto sujeitos coletivos enunciadores de seus próprios direitos. Portanto, voltemos à rua, como nos versos de Cassiano Ricardo, em Sala de Espera, “onde cada um de nós é um pouco mais dos outros do que de si mesmo”, “a rua onde todos se reúnem num só ninguém coletivo”.