Renata Carolina Corrêa Vieira e José Geraldo de Sousa Junior
Nas grandes mobilizações que tomaram as callesde Santiago e de outras cidades do Chile, confrontando o estado de emergência e o toque de recolher, decretados por uma autoridade desgastada e contra uma política econômica ultra-neoliberal em ruínas, a bandeira Mapuche sobrepairando sobre todas as outras bandeiras de luta,passou a ser o símbolo de uma insurgência que está pondo em movimento a sociedade civil na América Latina.
No Brasil, em meio a ataques aos povos indígenas, os quais, para Jair Bolsonaro, vivem como “homens das cavernas”, o presidente do Brasil agrediu diretamente Raoni, liderença do povo Kayapó,a quem chamou de “peça de manobra”de governos estrangeiros interessados na Amazônia.
“Bolsonaro falou que eu não sou uma liderança. Ele que não é uma liderança e tem que sair, antes que algo de muito ruim aconteça, para o bem de todos”, afirmou a liderança do povo Kayapó de 90 anos, em reunião para a qual foi convidado no Congresso Nacional, pelo Fórum Permanente em Defesa da Amazônia, logo após a manifestação do Presidente do Brasil na abertura da Assembleia das Nações Unidas.
“Meu pensamento é tranquilo, meu pensamento é pela paz. Minha fala é para o Bem Viver, não ofendo ninguém. Que todo mundo viva com saúde, com tranquilidade”, defendeu Raoni. “Minha luta é em defesa dos povos indígenas, pela sobrevivência dos meus netos e filhos, pelo território, pela nossa vida, pelo meio ambiente”. Raoni foi recebido por parlamentares e membros de organizações da sociedade civil que endossaram sua candidatura ao Prêmio Nobel da Paz, apresentada pela Fundação Darcy Ribeiro.
“Aqui, antigamente, só tinha indígenas. Essa é a história que meu pai e meu avô contavam antigamente. Fazíamos festas, grandes, festas, onde só tinha indígenas. Depois, vieram os colonizadores e dividiram o povo”,lembrou Raoni, durante a reunião do Fórum. “Por isso que digo: vocês, brancos, que atravessaram o oceano para vir ao Brasil, têm que respeitar os povos. Fico triste quando vejo um garimpeiro, um madeireiro, matar um parente, porque isso está acontecendo diariamente em todos os cantos do Brasil com os povos indígenas”.
“Vocês têm que escutar os donos da terra, que permanecemos aqui, e vocês têm que nos respeitar. Eu sou contra a violência, porque isso é ruim. Defendo a paz e a união para todo mundo viver bem”, prosseguiu a liderança, antes de se dirigir aos parlamentares: “Eu sou uma liderança do meu povo, assim como vocês também são lideranças para defender o povo de vocês. Bolsonaro é um louco, mas vou continuar a minha luta. Não aceito a violência”.
Começamos fazendo referência ao pronunciamento do cacique Raoni,por duas razões. A primeira, porque ele se apresentou na cena global como a maior expressão brasileira atual em denúncia da posição oficial do país, agora inteiramente aliado do formidável avanço ultra-neoliberal em nosso território, trazendo um dramático retrocesso político e jurídico, contra os trabalhadores e os povos originários, em seu movimento de orientar as políticas econômicas e as políticas sociais e públicas para o interesse da acumulação rentista que tudo coisifica, tudo privatiza, desumanizando tudo, inclusive a natureza. A Amazônia parte desse processo. Raonise fez uma voz forte contra esse movimento avassalador e por isso foi tão acolhido, entre tantos pelo Papa Franciscoque abriu no Vaticano, o Sinôdo da Amazônia.
Em segundo lugar, porque Raoni, sendo uma das lideranças dos povos tradicionais do Brasil, fala de modo muito afirmativo, algo que não está muito presente entre os povos tradicionais brasileiros, que é acosmovisão do Bem Viver.
O Bem Viver, como uma expressão síntese de afirmação do modo de pensar o mundo e o social, juntamente com a unidade desse modo de ser, de conhecer, de poder, como bem demonstra o peruano Aníbal Quijano, para caracterizar seus estudos decoloniais; e de exercitar protagonismo numa unidade integral com a Pacha Mama, só muito recentemente e ainda de modo muito restrito, foi assimilado no discurso dos sujeitos que vivenciam essa condição no Brasil.
Entre nós, a luta histórica dos povos tradicionais, compartilhada pelo mesmo imaginário dos povos originários de nosso continente, foi e ainda é, como se percebe no discurso do Presidente do Brasil, pelo reconhecimento de sua condição humana e de sujeito de direitos.
Os debates de Valladolid, no século XVI, opondo Ginés de Sepúlveda e Bartolomé de las Casas, se bem tenham levado a esse reconhecimento expresso na Bula do Papa Paulo III (Sublimis Deus, 1537), de que os índios têm alma e são gente como nós, não universalizou a compreensão, que a modernidade capitalista engendrou para recrutar insumos para a acumulação, de que os índios, especialmente os americanos, são bárbaros, monstros, bestas, selvagens, silvícolas, alienados do humano, no máximo um sub-produto do meio-ambiente. Há poucos anos em depoimento para um jornal (Porantim), do Conselho Indigenista Missionário (CIMI\CNBB), o velho pistoleiro falava de suas memórias de agressão a indígenas e dizia: “atirei nele, quando cheguei perto vi que chorava, parecia gente!”.
Não é por acaso que as políticas de acumulação nesse momento, nos nossos países, favorecem o avanço do capital sobre terras e territórios desses povos, desqualificam seus usos e tradições, seu modo de produzir e de reproduzir a sua existência social, a despeito do sistema protetivo de nossas Constituições e dos princípios e diretrizes da Convenção 169 (OIT), esta celebrada neste evento ao ensejo, no marco de seu trigésimo aniversário.
No Brasil, portanto, as lutas indígenas foram marcadas e ainda são, para alcançar esse reconhecimento, simbolicamente estabelecido na Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, atualmente alvo claramente definido a ser hostilizado pela estratégia dos que consumaram o Golpe de 2016, para afastar a Presidência e o projeto democrático-popular que ela conduzia, sucedendo o Presidente Lula, também afastado numa discutível ação judicial agora desmascarada. Por força das mobilizações organizadas dos povos originários e tradicionais, indígenas e quilombolas, a Constituição reconheceu a sua titularidade jurídica autônoma e não mais tutelada e seus direitos cogentes, tal como também estabelece o Convênio 169.
Na base desse reconhecimento, embora com limites no que toca à compreensão do direito que se deva aplicar, e que encontra no positivismo jurídico um duplo obstáculo, o primeiro, já posto em relevo pelo antigo presidente daCorte Interamericana de Direitos Humanos Antônio Augusto Cançado Trindade, que vê no direito positivo a maior dificuldade para internalização nos sistemas de direito nacionais das determinações em sede de direitos humanos dos tratados e das convenções nesse tema, tendentes a legitimar expectativas de pluri-nacionalidade; a segunda, pela resistência política e teórica de assimilar as determinantes normativas, outros modos de compreender o direito, assim aqueles derivados das concepções do pluralismo jurídico, tão decididamente operado nos procedimentos epistemológicos e pedagógicos promovidos pelo IIDS e aplicados no curso que recentemente promoveu e nos debates a seguir referidos.
Mesmo assim, o sistema protetivo tem avançado e têm sido exemplares algumas decisões no âmbito da Comissão e no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Assim, por exemplo, agora em 29 de setembro la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) adoptó su Resolución 47/2019, mediante la cual otorgó medidas cautelares en favor de los miembros de la comunidad Guyraroká del Pueblo Indígena Guarani Kaiowá. Los solicitantes alegaron que las personas beneficiarias se encontrarían en una situación de riesgo al ser objeto de una serie de amenazas, hostigamientos y hechos de violencia presuntamente por parte de terratenientes en el marco de una controversia sobre la propiedad de la tierra.
Al momento de tomar su decisión, la Comisión tomó en cuenta que, durante su visita in loco a Brasil en noviembre de 2018, visitó la comunidad Guyraroká, donde pudo constatar “la grave situación humanitaria que sufren los pueblos Guaraní y Kaiowá”. Asimismo, los solicitantes alegaron que la comunidad se encontraría insertada en un contexto de alta conflictividad entre las personas propuestas beneficiarias y los denominados terratenientes, o de personas que actuarían bajo sus órdenes. En ese sentido, la CIDH advierte con especial preocupación que, según los solicitantes, los miembros de la comunidad han alegado, entre otros, que siempre que salen a cazar o pescar en las cercanías, funcionarios de las haciendas realizarían disparos con armas de fuego, por arriba de ellos, lo que calificaron como una “práctica común” que “acontece siempre”. Además, la solicitud destacó que integrantes de la comunidad Guyraroká habrían recibido amenazas de muerte y habrían sido perseguidos en automóviles por parte de terceros cuando se desplazaban o cuando buscaban realizar sus actividades de subsistencia.
Aunado a lo anterior, la Comisión tomó en cuenta la seriedad que implican los alegatos de los solicitantes en torno al uso de pesticidas en áreas donde se ubican las personas beneficiarias, incluyendo las cercanías de la escuela indígena y sus fuentes de agua, lo que podría incrementar su situación de vulnerabilidad dado que podría tener impactos sobre sus fuentes de subsistencia.
La Comisión considera pertinente aclarar que no está llamada a pronunciarse, por vía del mecanismo de medidas cautelares, sobre quiénes son los propietarios de las tierras en controversia. En el ámbito de las medidas cautelares tampoco se determina la responsabilidad del Estado por el alegado incumplimiento de obligaciones establecidas en la Convención u otros instrumentos pertinentes. El otorgamiento de medidas cautelares se relaciona exclusivamente a los requisitos de gravedad, urgencia y riesgo de daño irreparable establecidos en el artículo 25 de su Reglamento, los cuales pueden resolverse sin tratar determinaciones de fondo. Sobre lo anterior, la CIDH observó que el Estado no aportó información que permita desvirtuar la situación de riesgo a la vida e integridad alegada por los solicitantes, o suministró información que indique que se han adoptado medidas de protección idóneas y efectivas para atender la situación planteada.
En consecuencia, de acuerdo con el artículo 25 del Reglamento de la CIDH, la Comisión solicitó al Estado de Brasil que adopte las medidas necesarias para proteger los derechos a la vida e integridad personal de los miembros de la comunidad Guyraroká del Pueblo Indígena Guarani Kaiowá y para evitar actos de violencia de parte de terceros; adopte las medidas de protección culturalmente adecuadas para proteger la vida y la integridad personal de la comunidad Guyraroká del Pueblo Indígena Guarani Kaiowá implementando, por ejemplo, acciones dirigidas a mejorar, entre otros aspectos, las condiciones de salud, alimentación y acceso a agua potable; concierte las medidas a adoptarse con el pueblo beneficiario y sus representantes; e informe sobre las acciones implementadas tendentes a investigar los hechos que dieron lugar a la adopción de la presente medida cautelar y así evitar su repetición.
El otorgamiento de la medida cautelar y su adopción por el Estado no constituyen un prejuzgamiento sobre una eventual petición ante el sistema interamericano en la que se aleguen violaciones a los derechos protegidos en la Convención Americana y otros instrumentos aplicables.
Por sua vez, no plano da autodeterminação e de reconhecimento da afirmação coletiva de direitos históricos dos povos tradicionais, maior tem sido a admissão, sobretudo do sistema interno de proteção a esses direitos, em parte pela dificuldade de apreender os fundamentos nos quais os povos e as comunidades buscam fundamentar suas reivindicações.
Assim, em outro exemplo, a tensa deliberação no Supremo Tribunal Federal, no Brasil, para reconhecer e definir a demarcação de terras indígenas, por limitada assimilação do conceito de autodeterminação, visto como um risco para a noção moderna de soberania; e também para compreender o alcance simbólico do valor não capitalista de terra e território. Por isso, na discussão para demarcar a terra indígena Raposa Serra do Sol,esses elementos interferiram em toda a decisão, seja para fixar a tese de necessidade de território contínuo, seja para estabelecer um rol extravagante de condicionalidades para o exercício da autodeterminação dos povos titulares de direitos sobre aquela terra e território.
Do mesmo modo, em decisão recente sobre direitos de demarcação previstos na Constituição, no interesse de povos indígenas e comunidades quilombolas, o Supremo Tribunal Federal acabou estabelecendo por maioria que o marco temporalpara fixar a área demarcável não pode ser estabelecido pela situação de ocupação constatada no momento da promulgação da Constituição que programou essa demarcação, mas a de comprovada relação com os povos e comunidades com a terra e o território, de modo permanente ou por meio de retomadas e reocupações, conforme registros antropológicos, históricos, embora esse entendimento ainda não esteja pacificado e o debate sobre ele ainda retornará à agenda do STF.
No Brasil ainda não há registros sobre processos já vivenciados pelos povos originários nas constituições que caracterizam o novo constitucionalismo latino-americano, a partir dos modelos configurados pelas constituições atuais da Venezuela, Colômbia, Equador e Bolívia, que incorporaram em seus fundamentos e na instrumentalidade nelas previstas s direitos da natureza, dos povos, de seus modos de organização e de produção e de sua compreensão simbólica sobre seus modos de desenvolvimento, tudo submetido a sistemas próprios de administração e de acesso à justiça.
No Peru, na Bolívia e também no Equador, esse tem sido o maior embate, com tensões políticas, culturais e jurídicas, e sobretudo econômicas, em confronto com uma governança ultra-neoliberal, que têm afetado as lutas por reconhecimento, por titularidade de direitos, pelo seu modo autônomo de exercício. Tanto mais tenso quanto em relação ao exercício desses fundamentos, entram em disputa concepções de direito, de democracia, de justiça, de desenvolvimento e de direitos humanos.
Depois de uma longa batalha legal, travada nos tribunais, o povo Waoraniprotegeu com sucesso meio milhão de acres (dois mil quilômetros quadrados) de seu território ancestral na Floresta Amazônica contra a exploração de petróleo de uma multinacional estrangeira.
O leilão das terras dos Waorani foi suspenso indefinidamente graças à uma decisão conjunta de três juízes do Tribunal Provincial de Pastaza. A Corte cancelou todas as negociações da empresa petrolífera junto ao governo, tornando nula e sem efeito qualquer tentativa de compra de terras anteriores e futuras.
Tal vitória estabelece um precedente legal inestimável para outras aldeias indígenas em toda a Amazônia equatoriana. Após acatar um pedido de proteção judicial para os Waorani, o Tribunal Provincial de Pastaza interrompeu todos os processos de licitação e de leilão de 16 blocos de petróleo que cobrem mais de 7 milhões de acres de território indígena, cobiçado por diversas empresas do ramo.
Elementos da tensão já mencionada somam-se a outros que a agravam. Conforme foi noticiado, embora não haja provas concretas, algumas fontes relataram que o governo equatoriano pode estar aceitando subornos para acelerar os processos de licitação.
Segundo a Constituição do Equador, as terras indígenas devem ser protegidas. Estabelece-se na carta magna que tais direitos são inalienáveis, inseparáveis e indivisíveis, referindo-se aos povos indígenas como os mantenedores das posses de suas terras ancestrais.
Por fim, a constituição também declara que há necessidade de consulta prévia sobre quaisquer planos para explorar os recursos subterrâneos, dados os prováveis impactos ambientais e culturais nas comunidades tribais.
Como podemos ver, a interferência desses elementos estão por toda parte hoje, no Brasil, no Equador, na Bolívia e agora no Chile. No Peru, por isso mesmo, a sua complexidade e urgência colocam desafios que são os que nos mobilizam para os debates propostos no programa de curso organizado pelo IIDS/IILS en el marco del trigésimo aniversario del Convenio 169 de la Organización Internacional de Trabajo (OIT) sobre Pueblos Indígenas y Tribales, se realizará el Curso Internacional, Interdisciplinario e Intercultural “Protección Internacional de los Derechos Humanos de los Pueblos Indígenas. Derechos territoriales y consulta previa”.
O curso, coorganizado por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH), Instituto Interamericano de Derechos Humanos (IIDH), la Oficina del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos (ACNUDH), la Universidad de Brasilia (UnB) en Brasil, la Comisión Permanente de Acceso a la Justicia de Personas en condición de Vulnerabilidad y Justicia en tu Comunidad del Poder Judicial del Perú, el Instituto de Derechos Humanos Pedro Arrupe de la Universidad de Deusto en España y el Instituto Internacional de Derecho y Sociedad (IIDS).
O curso, conforme seus objetivos, respondeu a un escenario de conflictos sociales, generados contra los proyectos extractivos y de infraestructura y los impactos territoriales y la violación de los derechos indígenas. Por ello, su objetivo es fortalecer capacidades para el cumplimiento de los estándares internacionales de protección de los derechos humanos de los Pueblos Indígenas, sobre todo, en materia de territorio y consulta previa.
Por isso queas unidades temáticas nas quais se apóia, están relacionadas a la Visión indígena de la Madre Tierra, la Introducción al Derecho Internacional de Pueblos Indígenas, los Mecanismos de protección nacional y agotamiento de vías internas, los Mecanismos de protección internacional tanto en el Sistema Interamericano como en el Sistema Universal y la obligación de las empresas respecto a los derechos indígenas.
Com metodología participativa con casos prácticos, con el objeto de promover un espacio de diálogo intercultural. e está dirigido a autoridades y dirigentes de Pueblos Indígenas y Afrodescendientes, magistrados/as, funcionarios/as del Estado, operadores jurídicos, defensores de los derechos humanos, relacionistas comunitarios, investigadores/as, profesionales, y todo público interessado.
Uma semana após o curso, uma viagem de assessoramento ao território do Povo Ashuar, que fica no rio Pastaza, desde o Equador, permitiu participar de uma Assembleia dessa comunidade do Peru profundo que cuida 800,000 ha de floresta para benefício de todo o planeta, enquanto o estado não é capaz de garantir os seus direitos. Muito ao contrário, contra ela acumula um passivo ambiental e um incremento de poluição deixada pela atividade petrolífera desenvolvida em parte do seu território. O Ministério da Cultura, apoiando as empresas petrolíferas, reluta em reconhecer ao Povo Achuar do Pastazaa sua personalidade jurídica, requisito que o próprio Estado exige para atribuir título de propriedade territorial, participação política e outros direitos, entre eles a integralidade de seus territórios e a nulidade das concessões petrolíferas outorgadas sem a consulta prévia, livre e informada estabelecida por meio da Convenção 169, da OIT. A Assembleia quer reforçar junto ao Tribunal Constitucional não só o seu dever de definir que entidade ou órgão é competente para reconhecer administrativamente a personalidade jurídica dos povos indígenas e ainda não o faz, deixando em um limbo jurídico os direitos Indígenas, quanto quer estimular no ambiente acadêmico o aprofundamento temático dessas questões candentes.
O mais importante que se extrai de todas essas experiências é trazer para a agenda das mobilizações sociais que tomam as ruas de nossas cidades, a convicção de que não basta positivar normas cuja realização está contida por mediações burocráticas, epistemológicas e políticas que lhes reduz o alcance e frustra a sua concretização. Passar com essas mobilizações da institucionalidade para a rua e, assim, reivindicar um novo constitucionalismo achado na rua, emancipatório e, como também desde o Peru, propunha o padre Gustavo Gutierrez na forma de uma teologia da libertação que se oferecesse como núcleo ético de uma filosofia da libertação.
Fonte: https://constitucionalismo.com.br/